Decisão de Conselheiro do TCE beneficia UBER em Natal

O conselheiro Poti Júnior decidiu hoje, em concordância com pedido de medida cautelar apresentado pelo Ministério Público de Contas, que a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU) do Município de Natal deve abster-se imediatamente de aplicar qualquer sanção aos motoristas que prestam serviços privados de transporte individual disponibilizados pelo aplicativo Uber.

Em sua decisão, o conselheiro considera que a atuação da STTU em relação aos motoristas do Uber evidencia violação ao princípio da legalidade e, em consequência, ao interesse público; e que as multas imputadas aos condutores ocasionam grave violação ao direito alheio.“Entendo, pois, que os argumentos trazidos à baila pelo Parquet preenchem os dois requisitos para concessão da medida acautelatória, a fumaça do bom direito e o dano irreparável, razão pela qual não posso me furtar de tomar essa medida”, argumentou. A decisão também cita a STTU para apresentação de defesa.

A representação contra a atuação da Secretaria de Mobilidade Urbana foi apresentada na quinta-feira (20) pelo procurador de Contas, Thiago Martins Guterres. Ele argumentou que os serviços privados de transporte individual oferecidos por aplicativos virtuais, como o Uber, “não são incompatíveis com a nossa ordem jurídico-constitucional, mas, pelo contrário, expressam uma peculiar concretização dos seus objetivos mais basilares”, principalmente no que diz respeito à liberdade de iniciativa e de concorrência.

O procurador apontou que essas atividades são expressamente autorizadas pela legislação federal e que, portanto, uma regulamentação municipal não poderá proibir ou inviabilizar os serviços ofertados por aplicativos virtuais.
“Atualmente inexiste qualquer lei municipal regulamentando o funcionamento dos serviços privados de transporte individual de passageiros gerenciados por aplicativos virtuais como o Uber, não podendo a Lei Municipal nº 5.022/1998 suprir este vacuum legislativo”, enfatizou, ao rebater a argumentação utilizada pela STTU de que a prestação de serviços pelo Uber infringiria a Lei Municipal 5.022/1998.

“A inviabilização dessas tecnologias por gestores municipais, em atenção a setores específicos ou grupos de pressão, jamais poderá ser admitida pelos órgãos de controle externo, sob pena de estarmos chancelando a absurda ideia de que as únicas soluções de mobilidade admissíveis são aquelas custeadas pelo erário municipal e determinadas pelo governo local”, afirmou Guterres.

Fonte: Portalnoar

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