Vagas criadas durante validade de concurso não garantem nomeação

Ao julgar um recurso de Agravo de Instrumento, relacionado à nomeação de candidatos aprovados em concurso público, o desembargador Amaury Moura Sobrinho enfatizou, mais uma vez, o entendimento dos tribunais superiores, quanto à diferença entre o direito líquido e certo à convocação e a simples expectativa de nomeação, posse e exercício nos cargos.

No julgamento, movido pelo Estado contra sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, o desembargador considerou que, de um lado, o Supremo Tribunal Federal já definiu, em matéria de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, no sentido de ser assegurado o direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso público.

“Todavia, no caso em julgamento a situação é diversa, vez que novas vagas foram criadas por lei durante o prazo de validade do certame, situação em que não existe direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa, ante a ausência de previsão (inicial) no edital das referidas vagas”, explica o relator.

A sentença inicial determinou que o Estado nomeasse, convocasse e procedesse a posse dos candidatos aprovados no concurso realizado pela Secretaria Estadual da Saúde Pública (Sesap) e que estão no cadastro de reserva, obedecendo a ordem de classificação, desde o cargo de Médico Clínico Geral, com 26 vagas; Médico Pneumologista (6); Médico Ultrassonografista (2); Médico urologista – (4); Enfermeiro (174); Farmacêutico Bioquímico (22); Técnico de Enfermagem (471); Técnico em Radiologia (32), o que totaliza 737 candidatos.

A decisão foi em alinhamento ao decidido pelo STF, a qual define que os candidatos aprovados fora dos números de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reservas não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (por criação de lei ou por força de vacância), cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.

Fonte: TJRN

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