Justiça Federal determina demolição de pavimento de hotel da BRA
O processo envolvendo a construção de um hotel de propriedade da empresa NATHWF na Via Costeira de Natal foi sentenciado. O Juiz Federal Magnus Delgado, atuando em substituição na 5ª Vara Federal, determinou que o Município de Natal, no prazo de cinco dias, defina o rito completo (documentos e etapas) para ser seguido no licenciamento desta obra. Já a empresa NATHWF está obrigada a submeter o projeto corrigido do hotel para o licenciamento do Executivo, além de promover a demolição da construção que ultrapasse o que preceituava a legislação municipal quando da concessão da licença de instalação.
O Município de Natal, no prazo de 120 dias, deverá processar o licenciamento ambiental do empreendimento. Já a União, após ser apresentado o novo projeto, deverá emitir parecer sobre a possibilidade do projeto estar invadindo área de praia ou bloqueando acesso de banhistas. Ainda de acordo com a sentença, a empresa NATHWF deverá promover as adequações no projeto que foram definidas pela Secretaria do Patrimônio da União.
Na sentença de 26 páginas, o Juiz Federal Magnus Delgado lembrou que a região em que o hotel encontra-se encravado já foi alvo de definição de política urbana pelo município réu, que determinou ser ela uma Zona Especial de Interesse Turístico – ZET. O magistrado chamou atenção para a segurança jurídica a ser oferecida aos empreendedores. “Qual a mensagem passada pelo Poder Público ao investidor privado quando, a pretexto de proteção ambiental, verificada muito tempo após a determinação de instalação da atividade na área, revoga-se a referida licença e determina-se a demolição do empreendimento em questão? Qual o efeito de tal comando na economia de um município costeiro e que sobrevive de turismo? Certamente a resposta não passa longe da perda de credibilidade das Administrações Públicas, Federal, Estaduais e Municipais e com ela a fuga de investimentos”, escreveu o magistrado na sentença.
Para o Juiz Federal Magnus Delgado, “a preservação da confiança do empresário/investidor que dedicou recursos e tempo à construção da edificação em questão, à míngua de evidência científica apta a convencer este Juízo da evidência de vegetação fixadora de duna ou mesmo da invasão à área de praia deve nortear a decisão”. Ele observou que não foram encontrados traços significativos de vegetação fixadora de dunas para que se possa defender a existência de uma APP (Área de Preservação Permanente) no local.