Justiça nega recurso da Câmara de Natal e mantém inconstitucionalidade da lei sobre armamento para agentes de tr

O Pleno do TJRN negou o pedido feito por meio do Agravo Interno em Recurso Extraordinário em Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2016.015172-2/0002.01, movido pela Câmara Municipal de Natal, que pedia reforma de uma decisão anterior do plenário, dada em maio de 2017, a qual julgou como inconstitucional a Lei 443/2016, promulgada pelos vereadores e que autorizava o Executivo a fornecer armamento não letal e equipamentos de segurança aos Agentes de Trânsito. No recurso, a casa legislativa alegava não ter sido evidenciada a inconstitucionalidade da norma.
No julgamento, os desembargadores destacaram que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade para ser apreciado, mas os fundamentos lançados não se mostram hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário oferecido pelo demandante diante do acórdão prolatado pelo Plenário da Corte Potiguar no ano passado.

“Com efeito, o acórdão recorrido esclareceu ser inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que acarrete em possível aumento de despesa para o Poder Executivo, alinhando-se à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 745.811/PA (Tema 686), de repercussão geral”, destaca a relatoria do desembargador Gilson Barbosa, vice presidente do TJRN.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2016.015172-2 foi movida pelo prefeito de Natal, Carlos Eduardo Alves, em desfavor da Câmara Municipal, e, segundo a ADI, a inconstitucionalidade formal existiria diante da alegada usurpação da competência legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre Regime Jurídico de Servidor Público.

Segundo a Procuradoria do Município, houve violação ao princípio da separação dos Poderes, inserto no artigo 2º, da Constituição Estadual. Argumento acatado pelo relator, desembargador Saraiva Sobrinho. “Com efeito, embora seja louvável intenção da Câmara de contribuir com a atividade de segurança pública no âmbito do Município, resta configurado, a meu ver, usurpação de competência exclusiva do Chefe do Executivo”, destacou o então relator da ADI, desembargador Saraiva Sobrinho.

Segundo a decisão, o ato normativo, de origem parlamentar, não apenas autoriza o Poder Executivo a disponibilizar armamento não letal aos agentes de trânsito e equipamentos de proteção à vida – o que por si só já daria a visualização da inconstitucionalidade – como também descreve de forma ampla quais os equipamentos a serem fornecidos, em que situações e o modo de utilização.

“Pelas razões elencadas, entendo que a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, já que a agravante não trouxe qualquer argumento hábil a justificar a admissão do recurso extremo”, enfatiza Gilson Barbosa.

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