Deputado Ricardo Motta é denunciado por desvio de R$ 19 milhões do IDEMA
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seu Procurador-Geral de Justiça, Rinaldo Reis Lima, ofereceu denúncia ao Tribunal de Justiça em desfavor do Deputado RICARDO MOTTA, acusando-o de, entre janeiro de 2013 a dezembro de 2014, ter desviado, em proveito próprio e de terceiros, R$ 19.321.726,13 (dezenove milhões, trezentos e vinte e um mil, setecentos e vinte e seis reais e treze centavos) em prejuízo do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente – IDEMA.
Conforme restou demonstrado por investigações realizadas pela Procuradoria-Geral de Justiça a partir de desdobramentos da operação Candeeiro, deflagrada pela Promotoria de Defesa do Patrimônio Público da capital em 2015, o denunciado era o chefe de organização criminosa integrada também por GUTSON JONHSON GIOVANY REINALDO BEZERRA, então Diretor Administrativo do IDEMA, CLEBSON JOSÉ BEZERRIL, que chefiava a Unidade Instrumental de Finanças e Contabilidade (UIFC) da autarquia, JOÃO EDUARDO DE OLIVEIRA SOARES, EUCLIDES PAULINO DE MACEDO e ANTÔNIO TAVARES NETO, a qual foi montada para desvio de recursos públicos em benefício tanto do parlamentar quanto dos demais componentes do grupo.
No curso do procedimento investigatório, a Procuradoria-Geral de Justiça realizou acordo de colaboração premiada com GUTSON JONHSON GIOVANY REINALDO BEZERRA e VILMA REJANE MACIEL DE SOUSA, os quais esclareceram todo o funcionamento do esquema de desvio de recursos do IDEMA e seu principal beneficiário, o denunciado RICARDO MOTTA, estando suas versões amplamente corroboradas nas evidências probatórias reunidas e que dão amparo à acusação formalizada ao Tribunal de Justiça potiguar.
Em função dos fatos narrados na denúncia, o Procurador-Geral de Justiça pediu a condenação do Deputado RICARDO MOTTA nas penas dos artigos 312 do Código Penal (crime de Peculato, com pena de reclusão de 2 a 12 anos); 1º, caput, e §4º da Lei 9.613/98 (crime de Lavagem de Dinheiro, com pena de 3 a 10 anos de reclusão, e incidência da causa de aumento de pena de um a dois terços, pela prática reiterada ou por meio de organização criminosa); e art. 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (crime de Constituição de Organização Criminosa, com pena de reclusão de 3 a 8 anos, e incidência da causa de aumento de pena de 1/6 a 2/3 decorrente da participação de funcionário público na organização).
A ação penal iniciada contra o Deputado RICARDO MOTTA foi registrada sob o n.º 2017.005000-7, e tramita perante o Pleno do TJRN sob a relatoria do Desembargador Glauber Rêgo.
Fonte: Informações MPRN